Rui Car
19/02/2017 15h30 - Atualizado em 17/02/2017 09h53

Transtornos e abalos de toda sorte na aquisição de refrigerador serão indenizados

A loja tentou atribuir a culpa à fabricante

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A 4ª Câmara Civil do TJ fixou o valor de R$ 10 mil para indenização, por danos morais, que um consumidor receberá pela série de transtornos, abalos e incômodos de toda sorte oriundos da compra de um refrigerador defeituoso em uma das lojas da ré. Há relatos no processo acerca do elástico período de mais de um ano em que o autor empreendeu inúmeras tentativas de consertar o produto, sem sucesso.

 

A loja tentou atribuir a culpa à fabricante, mas o Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade de ambas, de maneira solidária, e a argumentação não foi acatada. O próprio autor providenciou as opções de assistência técnica e abriu procedimento extrajudicial ¿ ambos sem êxito ¿, o que interrompe a prescrição do direito do autor de socorrer-se na Justiça, ou seja, a ação foi ajuizada dentro do prazo. É direito do adquirente tentar todos os meios antes do judicial, entendeu a câmara.

 

O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, anotou que, neste caso, há vício do produto e todos os fornecedores respondem. “Consequentemente, pode o consumidor, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra aquele que mais lhe for conveniente”, esclareceu. A câmara sublinhou que, na hipótese de ausência de conserto no prazo legal de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga.

 

Destacaram os magistrados que o dano moral está caracterizado pela frustração da possibilidade de utilizar o refrigerador recém-adquirido diante do defeito apresentado após aproximadamente cinco meses de uso, sem solução por parte da loja vendedora e da fabricante no prazo de 30 dias, uma vez que o impasse na solução do vício do produto se arrastou por cerca de um ano. Normalmente, vício em produto configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor.

 

“Todavia, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao defeito apresentado como no que se refere ao tratamento oferecido ao consumidor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300422-54.2015.8.24.0058).

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