Rui Car
10/03/2019 20h30 - Atualizado em 08/03/2019 11h03

TJ/SC confirma pena de mulher que dopava idosos com “boa noite Cinderela” para roubá-los

Ela oferecia doces e bebidas com a substância entorpecente

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TJ/SC

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A 4ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Zanini Fornerolli, manteve a condenação de uma mulher que dopava idosos  – com medicação conhecida como “boa noite cinderela” – com o objetivo de roubar, em Xanxerê, no Oeste do Estado. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação da mulher, de 55 anos, pelo crime de roubo, a pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto.

 

Conforme a denúncia, ela oferecia doces e bebidas com a substância entorpecente, que provocavam sonolência e desorientação nas vítimas. Entre abril e agosto de 2015, a ré fez seis vítimas e roubou um total de mais de R$ 4 mil. As vítimas, entre homens e mulheres idosos, tinham entre 67 e 83 anos de idade.  Segundo o Ministério Público, a mulher abordava as vítimas nas proximidades das agências bancárias e ganhava a confiança por meio de uma conversa amigável. Assim, ela passava a oferecer doces, como bombons e paçocas, além de bebidas, como sucos e chás, para os idosos. 

 

Com a perda da consciência das vítimas, a mulher realizava os saques em caixas eletrônicos ou retirava o dinheiro dos bolsos ou das carteiras dos idosos. Algumas das vítimas ficaram hospitalizadas por dias. Durante os depoimentos na Polícia Civil e em juízo, a acusada manteve o direito de permanecer em silêncio. Mesmo assim, a mulher recorreu da condenação proferida pela juíza Maria Luiza Fabris, lotada na comarca de Xanxerê, com a suposta alegação de “anemia probatória”, que foi indeferida pelos desembargadores.

 

De acordo com a análise pericial, a substância diminui o nível de consciência e pode até mesmo causar amnésia, com potencial para ser utilizado em práticas criminosas. “Como se pode ver, o caderno processual é fartíssimo a correlacionar a autoria do crime à ora apelante, mostrando-se irrefutável a autoria delitiva e, com a devida vênia, sustentar o inverso vai de encontro com o cristalino exame que sobressai de todo o acervo probatório presente no processo, razão pela qual a condenação deve se manter hígida”, disse o relator, em seu voto. A sessão, realizada nesta quinta-feira (7/02), foi presidida pelo desembargador Alexandre D’Ivanenko e dela também participaram os desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloi Dalabrida (Apelação Criminal n. 0003414-92.2015.8.24.0080).

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