Rui Car
15/05/2019 09h52

Tribunal mantém condenação de avô que abusou de neta e ainda ameaçou filho de morte em SC

Quando o aposentado foi cobrado pelo seu filho, alegou que a criança estava possuída por um demônio

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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Com a justificativa de ter abusado sexualmente da neta, de sete anos, para livrá-la de uma suposta possessão demoníaca, em função da sua crença religiosa, um aposentado de 72 anos teve as condenações por estupro de vulnerável e ameaça mantidas pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

 

A sentença da juíza Anna Finke Suszek, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, no norte do Estado, condenou o homem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela violência sexual. Por ameaça de morte contra seu filho, que é o pai da vítima, o acusado pegou um mês e cinco dias de detenção em regime semiaberto.

 

Casado e com duas meninas, com sete e 12 anos à época dos crimes, um homem decidiu abrigar o pai em sua residência em dezembro de 2016. Segundo a denúncia do Ministério Público, uma semana após estar na casa e com a desculpa de ser provocado pelas crianças, o aposentado obrigou a menina mais nova a tomar banho em sua companhia.

 

No banheiro, o réu tentou a conjunção carnal mas, sem sucesso, passou a cometer atos libidinosos. Após o crime, a vítima relatou o ocorrido a seus pais. Quando o aposentado foi cobrado pelo seu filho, alegou que a criança estava possuída por um demônio e, sem negar as acusações, fez várias ameaças de morte ao próprio filho.

 

O homem deixou o seguinte bilhete para o filho: “Se tu abrir o bico, eu vou para a cadeia, mas tu e tuas meninas vão para o cemitério. Porque eu sei onde tu mora e onde trabalha, pois tu não sabe do que eu sou capaz (sic)”. Irresignado com a condenação, o aposentado interpôs apelação criminal em que alegou falta de provas e buscou a desclassificação do crime para contravenção consistente no ato de molestar alguém ou perturbar a tranquilidade.

 

“No caso, é de todo absurdo o apelante se valer de pequenas contradições nos relatos colhidos durante a persecução penal para tentar criar uma dúvida que lhe aproveita, já que nada explica sua conduta após o fato. Admitiu o abuso para o filho (genitor da vítima), para a nora e, com expressiva distorção, também para o delegado de polícia. Ameaçou o filho de morte pouco depois da violência sexual, quando confrontado, e, no dia seguinte, ainda lhe escreveu um bilhete com novas ameaças. Sobra certeza de que o apelante praticou as condutas descritas na denúncia”, anotou o relator em seu voto.

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