Rui Car
09/12/2018 13h00 - Atualizado em 07/12/2018 09h12

Reincidente, homem não se beneficia do princípio da bagatela ao furtar rádio AM/FM

Os antecedentes criminais do réu foram decisivos para a confirmação da reprimenda

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TJ/SC

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A 5ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, manteve condenação imposta a homem que furtou um rádio AM/FM e negou o pleito da defesa de aplicação do princípio da insignificância – também conhecido como princípio da bagatela – para absolvê-lo da pena, fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. O relator explicou no acórdão que os antecedentes criminais do réu foram decisivos para a confirmação da reprimenda.

 

“Embora o bem avaliado em R$ 104,65 tenha sido devolvido para a vítima, de modo a não causar a ela qualquer prejuízo material, tem-se que a tese de aplicação do princípio da insignificância não comporta acolhimento. É que o recorrente possui pelo menos quatro condenações com trânsito em julgado anterior à data dos fatos narrados na denúncia, sendo três delas por crime contra o patrimônio”, anotou. O princípio da insignificância pode ser aplicado, também, nos casos de lesão corporal. No entanto, somente naqueles em que a lesão não é grave o bastante para exigir a necessidade de punir o agressor ou de acionar os meios judiciais.

 

Para que o princípio da bagatela seja aplicado adequadamente, a análise da lesão deverá ser realizada quando esta for mínima. A subtração de bens de valor ínfimo, como uma agulha ou uma folha de papel, por exemplo, também se enquadra na tese. Já o Supremo Tribunal Federal (STF) considera alguns crimes incompatíveis com o princípio. São aqueles em que há violência ou grave ameaça à pessoa, além de crimes de falsificação e tráfico de drogas. Na data do crime, o homem percebeu que a porta de uma residência estava aberta e entrou para furtar um rádio AM/FM e um pen drive. Perseguido pela polícia, o réu foi preso e os bens devolvidos ao proprietário. O fato ocorreu na comarca de Concórdia (Apelação Criminal n. 0000017-43.2017.8.24.0019).

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