Rui Car
11/01/2017 14h30 - Atualizado em 11/01/2017 14h31

EXCLUSIVO: Entenda item por item, os motivos que poderão descredenciar o Hospital de Taió do SUS

Descumprimentos do TAC são destaques no relatório

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Os hospitais filantrópicos de Taió, Pouso Redondo e Salete são certificados pelo Governo Federal e possuem a obrigação legal de atender pacientes carentes, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).  Sem o título, não tem mais a obrigação de realizar contratos mediante a tabela do SUS, além disso, perdem o direito de receber verbas públicas, e a isenção de impostos, o que prejudica as finanças.  E o descredenciamento do SUS com os hospitais da região está muito próximo de acontecer.

 

A Rádio Educadora conseguiu com exclusividade, documentos da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, vinculados ao Ministério da Saúde (MS), referente aos motivos do descredenciamento do Hospital e Maternidade Dona Lisette de Taió, para com o SUS.

 

Em atendimento à solicitação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Taió, e por determinação do Serviço de Auditoria de Santa Catarina (SEAUD/SC), foi realizada uma auditoria no Hospital de Taió. O objetivo foi verificar Eventuais irregularidades no atendimento às usuárias do SUS, referente ao serviço de obstetrícia prestado pelo hospital.

 

Sobre todas as constatações, os responsáveis pelo hospital, puderam se defender. O Sistema Nacional de Auditoria do SUS, ainda analisa a justificativa do hospital para as constatações e realiza recomendações.

 

CONSTATAÇÃO 01: O hospital de Taió possuía contrato com o antigo INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) e não aderiu aos chamamentos para a contratualização elaborados pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC). Mesmo assim, recebeu convênios estaduais em 2008, 2015 e 2016, num total aproximado de R$ 1.5000.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais), descumprindo o art. 37 da Constituição Federal. Essa comprovação foi feita através da síntese dos convênios firmados e valores repassados, além de entrevista com o diretor administrativo do Hospital de Taió.

JUSTIFICATIVA: Segundo o Hospital de Taió, há dificuldade da Secretaria do Estado da Saúde em contratualizar com os prestadores. Referente ao repasse dos recursos, informou que estão providenciando a publicação de portaria, vedando a realização de convênios para repasse de recursos para prestadores que permanecem sem contrato.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. A dificuldade em realizar contrato com os prestadores é fato de conhecimento de todos os gestores do SUS. Portanto, o repasse de recursos financeiros para uma instituição deveria estar vinculado a realização da contratualização dos serviços ao SUS.

RECOMENDAÇÃO: Coibir a realização de convênios para repasse de recursos financeiros aos prestadores não contratualizados ao SUS, de forma a cumprir o art. 37 da Constituição Federal. Essa constatação foi endereçada a João Paulo Karam Kleinubing, ex-Secretário de Estado da Saúde.
Através de um ofício assinado pelo então Secretário, foi feita a defesa.

CONCLUSÃO DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS SOBRE ESTE TEMA: O Hospital e Maternidade Dona Lisette de Taió estava na gestão da SES/SC. O instrumento contratual que eles apresentaram é o de credenciamento pelo antigo INAMPS em dezembro de 1984. O referido hospital não atendeu aos editais de contratualização lançados pelo estado. Mesmo assim, recebeu o repasse de quase R$ 1.500.000,00. Segundo o relatório, “essa situação é inadequada, uma vez que o hospital não aderiu aos editais de contratualização lançados pelo Estado de Santa Catarina”.

 

 

Outro relatório, diz respeito a auditoria para verificar eventuais irregularidades no atendimento às usuárias do SUS, referente ao serviço de obstetrícia prestado pelo hospital. Verificou-se que foram realizados dois convênios entre a Secretaria de Estado da Saúde, através da até então SDR e o Hospital de Taió. Para auxiliar no custeio e na manutenção dos serviços de saúde, o convênio foi de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Já para auxiliar na reforma e ampliação do centro cirúrgico, centro obstétrico e central de material esterilizado, foi no valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais).

 

 

CONSTATAÇÃO 02: O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em dezembro de 2013, tinha como objetivo garantir o funcionamento do serviço de obstetrícia do Hospital e Maternidade Dona Lisette com tabela de valores diferenciada. O município teria que elaborar os editais para credenciamento de médicos e enfermeiros. Se credenciaram cinco médicos e uma enfermeira obstetra. Deste total, três médicos trabalhavam no hospital, o que evidenciou a baixa adesão por parte do corpo clínico do hospital pactuado no TAC.

JUSTIFICATIVA: Segundo o Hospital de Taió, apesar dos editais, a procura de médicos foi baixa e que a responsabilidade estabelecida no TAC para o credenciamento de médicos é do município, e não do hospital. O Município não teria feito questão de credenciar médicos vinculados ao Corpo Clínioco do hospital por antigas brigas políticas. Os médicos indicados pelo hospital sequer foram contatados pela municipalidade.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. O TAC deixava claro que o compromisso de garantir os plantões de sobreaviso nas internações em clínica médica e a realização de partos normais e cesáreos era responsabilidade do Município e do Hospital. Também não foi justificado o motivo do diretor clínico do hospital não estar credenciado para atendimento às pacientes SUS, além de outros que já atuavam no hospital quando da assinatura do TAC, e no entanto, atendem a pacientes de forma privada ou convênios particulares.

RECOMENDAÇÃO: Credenciar todos os profissionais médicos que atuam no hospital para garantir as exigências do TAC.

 

 

CONSTATAÇÃO 03: Verificou-se que o Hospital não cumpriu com tópicos do TAC, como organizar a escala dos médicos quando precisa ser feito o parto, pois o hospital deveria acionar os profissionais quando isso acontecesse. Caso o contactado não comparecer, cabe a direção do hospital providenciar outro profissional. O descumprimento propicIou o encaminhamento de gestantes para outros hospitais, descumprindo o TAC.

JUSTIFICATIVA: O hospital afirmou que não é possível organizar uma escala com apenas um ou dois médicos credenciados. Culpou o município por não credenciar médicos. Além disso, não concorda com o TAC, quando diz que os profissionais devem ser remunerados por procedimento e exige a permanência dos mesmos na forma de sobreaviso, pois o dever de prover pela saúde pública é do Estado. “Portanto, a falta de credenciamento por parte do TAC, o Hospital não pode organizar escalas de atendimento, pois depende da ação prévia do município”.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. Credenciamentos deveriam ser um “plus” para os médicos que já trabalhavam no hospital. O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) indica que o hospital dispõe de 3 ginecologistas-obstetras, além de outros médicos que atuam no hospital e não estão cadastrados.

RECOMENDAÇÃO: Elaborar escala de trabalho médico, priorizando aqueles que já se encontram na dependência do hospital. Caso o profissional não apareça para realizar a cesárea, o hospital adotará as mesmas providências das tomadas para o parto normal.

 

 

CONSTATAÇÃO 04: Verificou-se que o número de obstetras e anestesistas cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) estava divergente do número de médicos que realizaram partos pelo SUS em 2015. No Cadastro, haviam oito médicos cadastrados e os que realizavam partos e cesáreas no hospital eram 2 obstetras e 1 anestesista.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: A lista de profissionais cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) estaria desatualizado. Estavam lá os que em alguma oportunidade realizaram procedimentos pelo SUS. O Hospital não possui médicos funcionários por questões orçamentárias.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. A legislação que regulamenta as entidades beneficentes, como é o caso, tem a obrigação de garantir que 60% das internações e dos atendimentos ambulatoriais sejam realizados via SUS.

RECOMENDAÇÃO: Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

 

 

CONSTATAÇÃO 05: O diretor clínico não estava cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Hospital Dona Lisette e não atendia pacientes do SUS. Em 2015, dos 71 atendimentos particulares realizados pelo serviço de obstetrícia, 58 foram realizados pelo diretor clínico que, no mesmo período, atendeu 01 paciente pelo SUS.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: Não estaria em conformidade, se atuasse apenas de forma particular e estivesse cadastrado no CNES para obtenção de pagamentos públicos. Ele é profissional liberal e não tem vínculo empregatício com o Hospital. E que em 2015 e demais anos, o hospital sempre atendeu com sobras o percentual de SUS exigido por Lei.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. Todos os profissionais do hospital devem estar cadastrados no CNES. O hospital não justificou o motivo do profissional ter atendido um paciente pelo SUS e 58 pacientes particulares. Compete ao Diretor Clínico a supervisão da prática realizada no hospital beneficente.

RECOMENDAÇÃO: Realizar o cadastro dos médicos no CNES e garantir 60% das internações e atendimentos ambulatoriais para pacientes SUS.

 

 

CONSTATAÇÃO 06: Segundo o diretor do Pronto Atendimento e da então presidente do Hospital, a entidade não possuía escla de plantão/sobreaviso de médicos para atendimento em obstetrícia, mesmo com médicos cadastrados no CNES.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: O Hospital não possui médico algum como funcionário e nem poderia. “O Hospital não recebe valores de qualquer forma para o custeio de médicos em regime de plantão de sobreaviso, de sorte que a não conformidade precisa ser reformada”

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. O TAC deixa claro que “Município + Hospital” deverão prestar atendimento de forma ininterrupta, inclusive nos finais de semana e feriados, não podendo haver qualquer limitação de horários ou dia para atendimento, seja em relação ao plantão remunerado de sobreaviso para internações em clínica médica, seja em relação aos serviços de obstetrícia (parto normal e cesáreas).

RECOMENDAÇÃO: Elaborar escala de plantão/sobreaviso de forma a garantir a assistência às gestantes.

 

 

CONSTATAÇÃO 07: Segundo a escala mensal de plantão do hospital, a instituição não garantia cobertura de técnicos de enfermagem no local.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: Três profissionais de enfermagem fazem parte da instituição, e em caso de necessidade fora de horário, elas são chamadas para atuar em regime extraordinário. Destaca-se ainda que esse é o número de profissionais que o hospital pode pagar, e que a quantidade de profissionais é superior a outros hospitais de mesmo nível.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. Não foram apresentados elementos que pudessem descaracterizar a não conformidade quanto ao número de técnicos de enfermagem.

RECOMENDAÇÃO: Adotar medidas para garantir a cobertura dos técnicos de enfermagem nas 24 horas.

 

 

CONSTATAÇÃO 08: Segundo a escala mensal de plantão do hospital, a instituição não garantia cobertura de enfermeiros no local.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: Não apresentou justificativa

RECOMENDAÇÃO: Adotar medidas para garantir a cobertura dos enfermeiros nas 24 horas.

 

 

CONSTATAÇÃO 09: Segundo registro dos atendimentos do PA e declaração do até então diretor do Pronto Atendimento, parturientes eram encaminhadas para o Hospital Regional de Rio do Sul em 2016. Do total de pacientes atendidas no ano passado, 35% realizaram o parto no Hospital de Taió e 65% foram encaminhadas pra Rio do Sul, contrariando o pactuado no TAC.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: O município, responsável por credenciar os profissionais, não logrou êxito. O Hospital disponibiliza toda a estrutura para o atendimento do TAC, não podendo ser punido pelos descumprimentos que excedem à sua alçada. “Para o município, responsável pelo PA, é bem mais cômodo deslocar as parturientes para Rio do Sul para atender as condições do TAC, especialmente de formalizar os credenciamentos e pagar pelos procedimentos.” afirmou o jurídico do hospital, reiterando que em Taió, o Hospital e Maternidade Dona Lisette atende mais de 60% via SUS.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. Sendo que 65% das pacientes estavam sendo levadas para Rio do Sul, o Hospital não cumpriu com o item 3.2 do TAC, assinado pelo próprio hospital.

RECOMENDAÇÃO: Realizar no Hospital e Maternidade Dona Lisette os partos das gestantes atendidas no Pronto Atendimento, para cumprir o TAC.

 

 

CONSTATAÇÃO 10: Analisando o livro de registros do pronto atendimento, referente aos atendimentos realizados em obstetrícia, além de conversa com o até então responsável pelo PA, notou-se que o acesso da população ao serviço de obstetrícia do Hospital era pelo Pronto Atendimento.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: Volta-se novamente ao fator credenciamento, de responsabilidade do município. Apenas um médico no PA é credenciado pelo município. Quando ele não está, as parturientes são levadas para outras cidades. O Hospital não tem condições econômicas de contratar médicos para efetuar plantão e não recebe qualquer rubrica de valores para tal finalidade. 

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. A responsabilidade pelo atendimento de média complexidade à população do município de Taió é do hospital, incluindo o atendimento a gestante. Portanto caberia à unidade auditada a contratação de médicos para compor seu corpo clínico. Item 2.18 do TAC, assinado pelo hospital, diz: “A direção do Hospital providenciará que qualquer profissional apto à realização do procedimento efetue o parto, credenciado ou não, priorizando aqueles que já se encontram na dependência do hospital, sendo que este profissional terá direito a receber os valores da tabela diferenciada paga pelo Município de Taió”.

RECOMENDAÇÃO: Realizar no Hospital os partos das gestantes atendidas no Pronto Atendimento, de forma a cumprir o TAC.

 

 

CONSTATAÇÃO 11: Segundo o relatório de Nascidos Vivos, dos 209 nascimentos ocorridos em 2015 cujas mães residem em Taió, 131 nasceram em Taió, 70 em Rio do Sul, 1 em Curitibanos, 1 em Florianópolis, 1 em Lages, 1 em Salete e 4 em Santa Cecília, descumprindo o pactuado no TAC. 

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: Como o município não cadastrou os médicos que atenderiam esses casos, o hospital ficou sem ter o que fazer. 

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. A prática de encaminhamento das parturientes para outras cidades continuava pelo fato de não ter profissional para realizar o atendimento, em desacordo com o TAC.

RECOMENDAÇÃO: Realizar no Hospital os partos das gestantes atendidas no Pronto Socorro, cumprindo o TAC.

 

 

CONSTATAÇÃO 12: Uma norma rotineira do Hospital de Taió, era uma cobrança de complementariedade às pacientes atendidas pelo SUS. Dos 71 partos realizados em 2015, foram encontradas 09 aleatoriamente. Todas elas pagaram essa “taxa extra”. A justificativa é que essa taxa era para o profissional anestesiologista. Dentre as nove, oito relataram que o pagamento foi efetuado no consultório de um cirurgião obstetra e que o valor era para a anestesiologista. Destas, seis pagaram R$ 1.000,00 (Mil reais), uma pagou R$ 900,00 (Novecentos reais) e outra pagou R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais). Somente uma mencionou que o pagamento foi efetuado no dia da cirurgia para um médico, no valor de R$ 1.200,00 (Mil e Duzentos reais). Outras duas pacientes que estavam internadas na data da auditoria e que realizaram parto cesariano sem agendamento. Relataram que pagaram o valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), referente ao serviço de anestesia.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: O Hospital nunca cobrou valores complementares dos seus pacientes. Como os médicos não possuem vínculo empregatício com o Hospital, a instituição não pode ser responsabilizada por eventual cobrança dessa natureza.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Justificativa não acatada. A Autorização de Internação Hospitalar (AIH) garante a gratuidade total de assistência prestada, sendo vedada aos profissionais e às Unidades Assistenciais, a cobrança a paciente ou seus familiares de complementariedade, a qualquer título, segundo Portaria do Ministério da Saúde. Quanto ao hospital não se responsabilizar pelas atitudes dos médicos, a justificativa também é improcedente. O 6º parágrafo do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

RECOMENDAÇÃO: Abolir a prática de cobrança de complementariedade as pacientes internadas e atendidas pelo SUS no Hospital de Taió.

 

 

Em apenas dois itens, as constatações do jurídico do hospital foram acatadas

CONSTATAÇÃO 13: Verificou-se a utilização do espaço físico pertencente ao Hospital, por uma empresa privada, que realiza atendimentos de médicos especializados, sem contrato formalizado entre as partes e sem retorno financeiro ao hospital, sem atender pelo SUS.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL: As instalações pertencem a Paróquia Evangélica Luterana, não ao hospital. Trata-se de um espaço cedido em comodato para ofertar especialidades médicas.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Acatada. 

 

 

CONSTATAÇÃO 14:  Não existe controle sobre o horário dos médicos. Os servidores administrativos e técnicos tem o seu registro em relógio ponto.

JUSTIFICATIVA DO HOSPITAL:  Os médicos não são servidores do hospital.

ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Acatado

 

 

Mesmo assim, a conclusão do relatório apontou as irregularidades da instituição:

 

CONCLUSÃO

“O Hospital e Maternidade Dona Lisette do município de Taió não cumpriu integralmente suas responsabilidades em relação à assistência obstétrica pactuada no Termo de Ajustamento de Conduta, decorrente do inquérito civil nº 06.2013.00000248-1, firmado entre o município de Taió e o referido hospital com a interveniência do Ministério Público de Santa Catarina em 19 de dezembro de 2013.

 

No que se refere à garantia de atendimento às parturientes pelo serviço de obstetrícia do HMDL (Hospital e Maternidade Dona Lisette), foi constatada a continuidade dos encaminhamentos das gestantes para outros hospitais da região, persistindo a irregularidade da não garantia de assistência, a ausência de escala de plantão médico, bem como a não adesão dos médicos do corpo clínico ao edital de credenciamento lançado pelo município.

 

Foi verificada a existência de cobrança de complementariedade por parte dos profissionais médicos às pacientes do SUS, com a justificativa de pagamento dos honorários do anestesista.

 

No que se refere ao CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), averiguou-se que o diretor clínico não estava cadastrado, e que havia divergência entre o número de médicos cadastrados e os que efetivamente atendiam as pacientes do SUS. Quanto aos serviços de enfermagem não havia cobertura 24 horas, pela ausência de enfermeiro e técnicos de enfermagem”

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