Rui Car
06/10/2019 20h30 - Atualizado em 04/10/2019 11h31

TJSC nega habeas corpus a motorista que agrediu policial militar em SC

Também foi destacado que, durante o período em que o réu esteve em liberdade provisória e proibido de deixar a comarca

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TJ/SC

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou habeas corpus ao motorista acusado de reagir a abordagem policial e agredir um policial militar em Jaraguá do Sul, norte do Estado, no último dia 14 de setembro. O réu responde pelos crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificado, resistência, desobediência e condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.

 

A defesa argumentou que o caso configura crime de lesão corporal, o que impediria a decretação da prisão preventiva por violação à proporcionalidade, além de o acusado ostentar bons predicados pessoais. No entanto, o relator do habeas corpus, desembargador Sérgio Rizelo, destacou a existência de elementos informativos que apontam o réu como autor da tentativa de homicídio.

 

Conforme anotou o relator, além de ter reagido à ação policial, o motorista atingiu o militar com um soco no rosto, que o levou ao chão. Depois, desferiu um chute na cabeça do PM. As agressões não tiveram sequência porque um segundo policial impediu a ação. O relator ainda apontou que, mesmo se o caso fosse tratado como delito de lesões corporais, não haveria impedimento à decretação da prisão preventiva. Isso porque não é apenas esta acusação que pende contra o réu. A soma das penas cominadas aos demais delitos descritos, esclareceu o desembargador, sustenta a autorização da custódia.

 

No julgamento, realizado nesta semana, o desembargador Sérgio Rizelo acrescenta que o réu deixou reiteradamente de obedecer à ordem de colocar as mãos na cabeça, derrubou um agente público com um soco, chutou-o enquanto caído e depois, apesar de ter recebido disparos de munição não letal, dirigiu sua animosidade ao outro policial enquanto gritava que é pai de família e proferia impropérios.

 

“Esse frenesi violento quase imparável e essa aparente incapacidade de acatar ordens emanadas de autoridade, aliados a uma falsa noção de que a paternidade representa algum tipo de imunidade à ação policial, evidenciam que não há alternativa que sirva, satisfatoriamente, para garantir a ordem pública exceto a privação precoce da liberdade”, escreveu o relator.

 

Também foi destacado que, durante o período em que o réu esteve em liberdade provisória e proibido de deixar a comarca, ele foi localizado com a família dentro de um carro, levando bolsas e roupas. Segundo anotou o relator, o fato demonstra a disposição do réu em envidar esforços para impedir a regular aplicação da lei penal. Também participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e Sidney Eloy Dalabrida (Habeas Corpus n. 4028090-43.2019.8.24.0000).

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