Rui Car
11/11/2020 16h37 - Atualizado em 11/11/2020 17h07

Propaganda eleitoral: o que pode e o que não pode até a véspera das Eleições 2020

Saiba o que fica proibido da antevéspera, véspera e no dia das eleições municipais

Assistência Familiar Alto Vale
Delta Ativa

O dia da votação se aproxima e as regras para propaganda eleitoral começam a limitar a campanha dos candidatos. O horário político no rádio e na televisão, por exemplo, termina nesta quinta-feira (12). A partir de sexta (13) comícios, debates e a propaganda eleitoral em TV e rádio já não são mais permitidas. 

 

 

A campanha eleitoral, este ano, teve início no dia 27 de novembro. Mas nos dias que antecedem o pleito, algumas normas eleitorais ficam estabelecidas e o descumprimento é considerado infração e pode resultar em multa. 

 

Veja as regras: 

 

Sexta-feira (13)

 

Proibido:

 – Realização de comícios;

 – Reuniões públicas;

 – Veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na TV,

 – Realização de debates, em 1° turno. 

 

Sábado (14)

 

Permitido até as 22h: 

 – Caminhada;

 – Carreata e passeata;

 – Carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos;

 – Distribuição de material gráfico.

 

Proibido:

 – Divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet ou jornal impresso de propaganda eleitoral;

 – Em caso de segundo turno: realização de debates,

 – Derrame de material impresso de propaganda.

 

Domingo – dia da eleição (15)

 

Permitido:

 – A manifestação individual e silenciosa do eleitor através do uso de bandeiras, broches e adesivos;

 – Nos crachás dos fiscais partidários durante os trabalhos de votação somente é permitido constar o nome e a sigla do partido político.

 

Proibido:

 – Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

 – A aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

 – O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato por servidores da Justiça Eleitoral;

 – A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente; 

 – Uso de alto-falantes e amplificadores de som; 

 – Promoção de comício ou carreata;

 – Boca de urna;

 – Derrame de material impresso de propaganda. 

 

Dados: Cartilha de Propaganda Eleitoral – Eleições 2020 – TRE/SC

 

Como denunciar propaganda eleitoral ilegal

 

O TRE-SC informa que relatar uma denúncia de propaganda ilegal, crime eleitoral e doações e gastos eleitorais o eleitor deve informar o promotor eleitoral da cidade ou utilizar o aplicativo “Pardal”

 

POR: CAROLINA FERNANDES / DIÁRIO CATARINENSE – NSC

 

Participe de um dos nossos grupos no WhatsApp e receba diariamente as principais notícias do Portal da Educadora. É só clicar aqui.

Justen Celulares