Rui Car
19/02/2017 08h00 - Atualizado em 17/02/2017 09h50

Órgão Especial conclui que taxa de proteção ambiental de Bombinhas é constitucional

A decisão, por maioria de votos, foi concluída

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

TJ/SC

Delta Ativa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) promovida pelo Ministério Público contra a lei municipal de Bombinhas que estabeleceu e passou a cobrar taxa de proteção ambiental (TPA) dos turistas que visitam seus balneários durante a temporada de verão. A decisão, por maioria de votos, foi concluída em sessão na manhã desta quarta-feira (15/2).

 

O julgamento perdurou por meses e dividiu opiniões entre os julgadores, com alguns pedidos de vista formulados por desembargadores interessados em aprofundar estudos sobre a matéria. Nesta manhã, foram colhidos os últimos três votos faltantes, proferidos pelos desembargadores Sérgio Baasch Luz, Sérgio Heil e Monteiro Rocha.

 

Os dois primeiros acompanharam a posição do relator, desembargador Cid Goulart Júnior, pela improcedência da ação. Monteiro Rocha votou junto com a divergência, aberta pelo desembargador Raulino Brünning, e o placar da votação registrou empate em 12 votos para cada tese, com um único voto, do desembargador Ronei Danielli, pela parcial procedência do pedido do MP. Ele defendia a manutenção da lei, com nova discussão apenas sobre a forma de cálculo para se chegar a um valor justo de cobrança.

 

Ocorre que, antes de proclamado o resultado, como admitido regimentalmente, os desembargadores Marcus Túlio Sartorato e Rui Fortes, anteriormente alinhados à corrente que julgava a lei inconstitucional, refluíram em seus posionamentos e passaram a acompanhar o voto do relator. Ao final, a ação foi julgada improcedente por 13 votos a 10. A prefeita de Bombinhas, presente à sessão e acompanhada por assessores, saiu do auditório visivelmente emocionada com o resultado do julgamento, que garante a continuidade da cobrança da taxa de proteção ambiental (Adin n. 2014.073543-6). 

Justen Celulares