Rui Car
17/11/2019 08h46 - Atualizado em 14/11/2019 11h47

Justiça confirma determinação de município que proíbe panfletagem na orla da praia

Limita seu exercício a apenas cinco avenidas da cidade

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TJ/SC

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O Tribunal de Justiça manteve liminar que proibiu dois comerciantes de cidade do litoral norte do Estado a promoverem panfletagem na orla da praia. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público negou agravo interposto pelos proprietários de bar e restaurante à beira-mar e confirmou a postura da fiscalização municipal, que proibiu a distribuição de panfletos por afronta à legislação local. Segundo os autos, lei municipal disciplina a prática de distribuição de panfletos promocionais e limita seu exercício a apenas cinco avenidas da cidade.

 

Embora os afetados pela medida contestem o preceito legal por “violação flagrante do princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal”, a Justiça entendeu como legítimo o direito do município em legislar sobre a matéria. A desembargadora Vera Copetti, relatora do agravo, também desconsiderou o argumento levantado sobre falta de isonomia na aplicação da lei, pois ela é dirigida indistintamente a todas as modalidades de panfletagem, seja ela realizada por distribuidora contratada ou pelo próprio comerciante interessado.

 

“Os comerciantes estavam realizando a panfletagem fora dos locais previstos no art. 6º da norma municipal, de modo que, em juízo sumário, típico desse momento processual, não está demonstrada satisfatoriamente a probabilidade do direito, a autorizar o deferimento da liminar. Correta, portanto, a decisão agravada ao indeferir o pedido, merecendo confirmação”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime. A ação original seguirá seu trâmite no juízo de origem até julgamento de mérito (Agravo de Instrumento n. 4001337-83.2018.8.24.0000).

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