Rui Car
18/05/2020 14h54 - Atualizado em 18/05/2020 16h04

CÂMARA DE VEREADORES: Redução em até 50% dos salários de professores será discutido hoje em Taió

O Secretário afirmou o percentual para a nossa reportagem

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Nesta segunda-feira (18), será discutido pelas comissões permanentes na Câmara de Vereadores de Taió, um projeto de Lei Ordinária 011/2020.

 

O projeto tem como caráter discutir sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito, para o Poder Executivo, do município de Taió, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

Dentre algumas medidas a serem discutidas, é a suspensão ou extinção do contrato de trabalho dos servidores admitidos em caráter temporário (ACT’s) e dos termos de compromisso de estágio.

 

Assinada pelo prefeito Almir Reni Guski em maio de 2020, caso o projeto seja aprovado, o mesmo estabelece livre acesso para o Prefeito e o Secretário discutirem as medidas.

 

Somente após as comissões se reunirem é que teremos novidades sobre o projeto, se subirá para votação ou se continuará em análise.

 

Em entrevista com a nossa reportagem o Presidente da Câmara, Tiago Maestri (PODEMOS), já adiantou que votará contrário ao projeto. “Normalmente sempre vimos a classe política tirando de quem mais precisa. Os professores ACT’s merecem pelo que fazem e seria um erro da nossa parte votarmos a favor a este projeto. Em caso de empate, meu voto será contrário. Penso que o prefeito Almir Guski e o secretário de educação João Tadeu Correa devem repensar nesta decisão. Pagar o salário integral dos professores é investir na qualidade da educação do nosso município”, finalizou Tiago Maestri.

 

As seções continuam sendo online, até o final do decreto (31/05).

 

 

Leia o projeto abaixo:

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 011/2020

 

Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo do município de Taió, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIÓ, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a adotar medidas administrativas para regulação de pessoal com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As medidas administrativas autorizadas pela presente norma visam compatibilizar a necessidade de equilíbrio entre as contratações administrativas, compreendidas como política pública de proteção social e de garantia de renda e o desafio de manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário do Município.

 

Art. 2° Entre as medidas referentes à gestão de pessoal, fica autorizado o Poder Executivo a determinar:

I- concessão unilateral das seguintes medidas administrativas:

a) férias coletivas ou férias normais individuais;
b) férias antecipadas, para servidores públicos que ainda não tenham cumprido
o período aquisitivo.

II – alterações na forma de cumprimento de jornada de trabalho, mediante:

a) a instituição de modalidade de trabalho remoto (home office);
b) a redução e flexibilização de jornada de trabalho, sem redução de remuneração;
c) a fixação de escalas de trabalho diferenciadas;
d) instituição de banco de horas (positivo ou negativo) para compensação em
data futura;

III-deslocamento provisório de servidores nas seguintes modalidades:

a) designação para lotação provisória em outros órgãos da administração pública;
b) deslocamento para composição de força de trabalho junto à órgão público diverso, integrante ou não da administração pública municipal;

IV-suspensão ou extinção dos contratos de trabalho dos servidores admitidos em caráter temporário (ACT’s) e dos termos de compromisso de estágio.

1º A fixação de regime de cumprimento de jornada de trabalho na modalidade de trabalho remoto (home office), prevista na letra “a” do inciso II, não gerará horas extraordinárias, tampouco poderá ser aplicada ao regime de banco de horas.
2º As medidas de instituição de banco de horas (inciso II, letra “d”) e de deslocamento para composição de força de trabalho (inciso III, letra “b”) dependem da edição prévia de decreto regulamentar para serem implementadas.
3° Na hipótese de suspensão de servidores contratados por tempo determinando (inciso IV, letra “a”), em se tratando de profissionais do Magistério e da Educação, vinculados à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, a suspensão se dará pelo tempo de suspensão das aulas presenciais, sendo que a remuneração paga nesse período deverá ser considerada como banco de horas negativo, nos termos de decreto regulamentar.
4° Durante o periodo de suspensão dos termos de compromisso de estágio, referido no inciso IV, fica igualmente suspenso o pagamento de quaisquer benefícios dele decorrentes, como vale transporte; devendo ser garantido pagamento do seguro em favor do estagiário (art. 92, inc. IV da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008), por parte da entidade conveniada ou do próprio Município.
5º As ações adotadas com base na presente legislação são efetuadas sempre a titulo precário e não geram qualquer direito adquirido ao servidor.

Art. 3º O Chefe da Poder Executivo editará os decretos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e destina-se a regular os atos administrativos a praticados na vigėncia da situação emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 5º Ficam convalidados os atos administrativos praticados anteriormente à sua promulgação, desde que compatíveis com o que nela está disciplinado.

 

Taió, 07 de maio de 2020.

ALMİR RENI GUSKI – Prefeito do Municipio de Taió

 

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