Rui Car
20/07/2019 08h25 - Atualizado em 18/07/2019 14h34

Briga entre mulheres em colégio particular do Vale gera indenização por danos morais

O juízo de 1ª instância condenou a agressora a pagar R$ 20 mil. As partes recorreram

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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Delta Ativa

A funcionária de um colégio particular de Blumenau será indenizada por danos morais. No dia 28 de fevereiro de 2013, nas dependências da escola, ela foi abordada e agredida – verbal e fisicamente – pela ex-mulher de seu atual companheiro. Várias pessoas, inclusive alunos e o gestor da instituição, testemunharam os fatos. “O que aconteceu me causou profundo sofrimento, ainda mais porque as agressões se deram em meu local de trabalho. Não foi a primeira vez que ela fez isso”, disse a vítima.  O juízo de 1ª instância condenou a agressora a pagar R$ 20 mil. As partes recorreram. 

 

A ré sustentou que não há requisitos necessários para lhe imputar o dever de indenizar e, alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. Já a ofendida pediu o aumento da indenização. “Da detida análise dos autos”, disse o relator da matéria, desembargador José Agenor de Aragão, “ressai incontroverso que a autora foi abordada pela requerida, expondo-a a situação vexatória, de modo a lhe causar lesão à honra, bem como à sua imagem”. 

 

Com base no artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o relator explicou que “o dano moral consiste no prejuízo extrapatrimonial, capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica”. Ele ressaltou que o valor da indenização deve ser estipulado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

“Embora de ordem subjetiva”, arguiu o relator, “os parâmetros utilizados para quantificar este valor devem levar em conta alguns aspectos, como bem pontuado pelo ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do STJ: a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. Outro critério é a valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso”.

 

Diante disso, Aragão entendeu que o valor deveria ser ajustado para R$ 10 mil. A 4ª Câmara Civil seguiu, por unanimidade, o voto do relator. Além dele, participaram do julgamento os desembargadores Selso de Oliveira e Joel Figueira Júnior (Apelação Cível n. 0502687-69.2013.8.24.0008).

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