Rui Car
12/11/2017 18h00 - Atualizado em 10/11/2017 09h46

Tribunal de SC nega HC e mantém preso homem que investiu contra a sogra armado de faca

A preventiva é necessária para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência

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TJ/SC

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A configuração de excesso de prazo não decorre somente da soma aritmética dos dias, semanas ou meses. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade e com base nas peculiaridades do caso. Com esta assertiva, a 3ª Câmara Criminal do TJ negou liberdade requerida em habeas corpus impetrado pela defesa de um homem preso há menos de dois meses por crime de ameaça no ambiente doméstico.
 
 
O processo revela que a audiência de instrução e julgamento está marcada para os próximos dias. O HC atacou o decreto de prisão preventiva em razão do paciente estar recluso preventivamente há mais de 24 dias. Em tese, segundo a defesa, ele já cumpriu dois terços da pena mínima aplicada ao crime de ameaça, o que caracteriza excesso de prazo da prisão preventiva. Por fim, requereu alternativamente a concessão de qualquer medida cautelar. Nenhum dos pleitos foi acolhido. Os desembargadores entenderam que, sem provas ou indícios de que o Estado opera com desídia na condução do feito, não há falar em excesso de prazo na formação da culpa.
 
 
“A preventiva é necessária para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência e para garantia da ordem pública, motivada em circunstâncias concretas”, analisou o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. O réu, além disso, é multirreincidente específico em violência doméstica. Tal conduta indica a possibilidade de reiteração criminosa. Assim, entenderam os julgadores, a permanência no cárcere não gera constrangimento ao paciente pois serve para assegurar a vida normal em sociedade.
 
 
A câmara também negou a aplicação de medidas cautelares para substituir a preventiva, por entender inadequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do delito e às condições pessoais do paciente. Segundo os autos, já foram determinadas medidas protetivas em favor da ex-companheira desde setembro deste ano, consistentes na obrigação do representado em manter distância mínima de 300 metros da vítima; proibição de manter contato com a vítima, exceto com autorização judicial; e proibição de se aproximar dos filhos menores, já que há indicativos de que se trata de pessoa violenta no âmbito familiar. Segundo o relator, o fato que deu origem ao atual processo – ameaça à sogra com emprego de faca – não é isolado na vida do acusado.
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