Rui Car
21/07/2018 16h00 - Atualizado em 20/07/2018 14h54

TJ/SC confirma sentença que condenou motorista a indenizar motociclista por danos morais

Os argumentos e pedidos não foram acolhidos na Justiça de primeiro grau

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TJ/SC

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A 5ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, manteve sentença que condenou um motorista ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um motociclista colhido por ele em uma rodovia da capital. Em apelação, o motorista sustentou que teve sua defesa prejudicada pelo julgamento antecipado do processo e insistiu no reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo acidente. Pediu, ainda, a realização de perícia e, por fim, a redução do valor da indenização.

 

Os argumentos e pedidos não foram acolhidos na Justiça de primeiro grau, tampouco no TJ. Para o relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, não houve julgamento antecipado nem qualquer obstáculo à defesa. O magistrado acrescentou que, como não houve nenhuma insurgência do apelante no momento oportuno (audiência de instrução e julgamento), a reclamação precluiu (preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil).

 

O relator disse, ainda, que os documentos trazidos pelo autor e as declarações das próprias partes são provas suficientes para esclarecer o acidente e demonstrar a responsabilidade do motorista. “E, mesmo que tivesse sido ouvido o autor durante a audiência de instrução e julgamento, e consequentemente sido constatado que ele poderia ter agido com mais cautela (trafegando com velocidade compatível para a via e com os faróis acesos), inútil seria a produção da prova pretendida, pois, manifestamente, a invasão de pista preferencial prepondera sobre qualquer outra conduta, ou seja, em nada alteraria o desfecho da lide”, anotou o desembargador Jairo Gonçalves.

 

O relator, ao final, considerou indiscutível que o motorista, ao cruzar uma rodovia de fluxo intenso, não percebeu a motocicleta vindo em sentido contrário e acabou por atingi-la, causando ao apelado várias lesões que culminaram na sua incapacidade para as atividades habituais por pelo menos seis meses (Apelação Cível n. 0043578-86.2009.8.24.0023).

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