Rui Car
19/08/2018 18h00 - Atualizado em 20/08/2018 10h00

Responsáveis por venda de almofada vibratória que prometia curas são condenados

O produto não funcionava como prometido

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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Delta Ativa

Toda a cadeia produtiva e comercial de um equipamento pretensamente fisioterápico que prometia a cura de diversos males – integrada por fabricante, revendedores e até instituição bancária responsável por financiamentos – foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos fixados em R$ 100 mil, após a constatação de que adotava práticas de venda abusiva, publicidade enganosa e métodos coercitivos desleais na cobrança por tal produto, batizado de “almofada térmica vibratória”.

 

A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, teve origem nas diversas reclamações de consumidores da região serrana do Estado sobre a ineficácia do produto, que prometia mas não alcançava a solução para várias enfermidades, inclusive tumores, dores de cabeça e doenças de ordem reumatológica.

 

As vítimas, notadamente pessoas idosas, de baixa renda e instrução, relataram que vendedores batiam em suas residências e lhes ofereciam almofadas térmicas “fisioterápicas” que prometiam eliminar dores e outros problemas de saúde. O produto, porém, não funcionava como prometido. Para facilitar as vendas, os representantes induziam os interessados a financiar o produto através dos bancos réus, com desconto em seus benefícios previdenciários.

 

Para o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria na 4ª Câmara Civil do TJ, a prática abusiva dos réus ficou demonstrada nos autos, uma vez que se beneficiavam da fragilidade dos consumidores para vender produtos que não apresentavam a eficácia proposta em sua propaganda.

 

“Não há dúvidas que o dano moral coletivo é passível de reparação, quando verificado, no caso concreto, que foi violado um direito transindividual de ordem coletiva”, concluiu. A quantia de R$ 100 mil será direcionada ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002608-88.2012.8.24.0039).

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