Rui Car
20/05/2018 18h00 - Atualizado em 18/05/2018 15h29

Médicos que exercem funções de regulação devem ser remunerados por esta atividade

O processo revela que a remuneração é devida, sim

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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O Grupo de Câmaras de Direito Público concedeu ordem a um grupo de servidores públicos estaduais (médicos analistas técnicos em gestão e promoção da saúde) na competência de terapeutas clínicos, em exercício de atividades de regulação, e ordenou que o Estado efetue o pagamento da retribuição por produtividade médica requerida. Os impetrantes, na ação, citaram a Lei n. 16.160/2013, que não exclui os médicos reguladores da percepção da benesse, bem como o Decreto Estadual n. 4/2015, que, segundo o relator do mandado de segurança, desembargador Luiz Fernando Boller, expressamente prevê o que são considerados indicadores, as metas de produção e a forma de pagamento da benesse aos aludidos galenos.

 

A Secretaria de Estado da Saúde – SES, por interpretação equivocada, negou a Retribuição por Produtividade Médica – RPM aos autores. “A lei diz que o benefício é devido a todos os servidores ocupantes do cargo de analista técnico, na competência de médico, lotados na SES, bem como no Cepom, Hemosc, IAP e CCR, sem qualquer distinção”, anotou Boller. O processo revela que a remuneração é devida, sim, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, já que todos os demais profissionais – incluindo os auditores – a percebem. Se assim não fosse, a norma deveria ser incidentalmente declarada inconstitucional, como advertiram os médicos. Boller sublinhou que os valores a serem pagos devem ser calculados a partir da data da impetração. A votação foi unânime (Mandado de Segurança n. 4029674-19.2017.8.24.0000).

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