Rui Car
17/12/2017 10h30 - Atualizado em 15/12/2017 08h58

Maricultores do norte de SC, prejudicados por desastre ecológico, serão indenizados

Evidenciado o ato ilícito, cabe às empresas o dever de indenizar

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TJ/SC

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A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa de navegação e companhia siderúrgica ao pagamento de indenização por danos morais a maricultores do norte do Estado, que sofreram prejuízos econômicos decorrentes de naufrágio de embarcação que transportava metais pesados.

 

O acidente causou graves danos ambientais à região. Em recurso, as empresas alegaram que atuaram com boa-fé e agiram no sentido de minimizar ao máximo as consequências do acidente ambiental. Disseram ainda que os pescadores não comprovaram prejuízos materiais ou morais com o episódio.

 

Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, a responsabilidade civil das empresas é de ordem objetiva, de forma que nem sequer necessita de prova de culpa, uma vez que o acidente ambiental está inserido na atividade de risco por elas desenvolvidas. Para o relator, evidenciado o ato ilícito, cabe às empresas o dever de indenizar.

 

“Os danos de ordem extrapatrimonial, ao meu sentir, são evidentes, pois é certo que os demandantes experimentaram uma série de adversidades diante da interrupção da atividade profissional que exerciam”, concluiu. A indenização foi arbitrada em R$ 6,6 mil; atualizada, importa em R$ 14 mil para cada autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001279-77.2009.8.24.0061).

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