Rui Car
03/11/2019 11h28 - Atualizado em 01/11/2019 09h29

Mantida pena a mulher de SC que ateou fogo na própria residência após brigar com namorado

Ela também terá de comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades no mesmo período

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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A combinação de bebida alcoólica e desentendimento amoroso foi o combustível para que uma mulher ateasse fogo por duas vezes na própria residência, em pequeno município no extremo oeste catarinense. Por conta disso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, decidiu manter a sentença de quatro anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação. Ela também terá de comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades no mesmo período.

 

A denúncia do Ministério Público apontou que a mulher estava em um bailão com o namorado quando houve um desentendimento amoroso. Segundo o depoimento do homem, a mulher deu um tapa em seu rosto sem motivo aparente. De acordo com os autos, ela já estava embriagada. Quando chegaram na casa da ré, uma nova discussão. Inconformada, a mulher colocou fogo em um móvel da sala, mas o namorado e familiares conseguiram conter o incêndio.

 

Minutos mais tarde, quando o namorado deixou o local, a mulher voltou a atear fogo, desta vez em um colchão. Ela tentou apagar as chamas, mas não teve êxito diante do material inflamável. Os bombeiros foram chamados e evitaram que o incêndio se propagasse para as residências vizinhas, que estavam à distância de um metro. O imóvel ficou parcialmente destruído, com a queda de parte do telhado.

 

Irresignada com a condenação da magistrada Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, da comarca de Palmitos, a mulher recorreu pela desclassificação do incêndio majorado para incêndio culposo. Subsidiariamente, pediu a classificação para o delito de dano qualificado.

 

Para os desembargadores, a mulher tinha consciência dos seus atos. “Importa destacar que a desclassificação do crime para a sua forma culposa, como pretende a defesa, exigiria comprovação de que a apelante não buscava o resultado, e que o incêndio tinha como causa a sua imprudência, negligência ou imperícia, o que não ocorreu nos autos, uma vez que as circunstâncias demonstram que (nome da mulher) agiu dolosamente”, destacou o relator em seu voto.

 

A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa, sem voto, e dela também participaram os desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime. Foi determinado o cumprimento imediato da sentença (Apelação Criminal n. 0000018-10.2018.8.24.0046).

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