Rui Car
13/10/2019 17h26 - Atualizado em 11/10/2019 09h27

Flagrado com 38 quilos de maconha, haxixe, skank e crack, homem de SC é apenado a 7 anos

A juíza o condenou por tráfico de drogas majorado

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TJ/SC

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Um homem preso em flagrante no oeste catarinense, no dia 8 de abril deste ano, com 31 kg de maconha, 2,5 kg de haxixe, 1,6 kg de skank e 3 kg de crack, irá cumprir sete anos e 17 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

Ele foi preso em São Lourenço do Oeste, depois de furar uma blitz da polícia rodoviária. Houve uma perseguição, os policiais o detiveram e encontraram no bagageiro do carro, dentro de uma bolsa preta, as drogas ilícitas. De acordo com os autos, ele vinha de Curitiba (PR) e tinha como destino Chapecó (SC), onde deixaria a mercadoria com pessoas ainda não identificadas e receberia R$ 5 mil pelo serviço. “As drogas não são minhas, sou apenas uma mula, estou desempregado e não conheço as pessoas que ficariam com a mercadoria”, disse o réu.

 

A juíza o condenou por tráfico de drogas majorado – pelo transporte interestadual – e estabeleceu a pena de sete anos e 17 dias em regime semiaberto. Tanto o réu quanto o Ministério Público recorreram. O MP entendeu que a pena deveria ser em regime fechado e o réu pleiteou sua redução, com a exclusão das circunstâncias judiciais negativas de maus antecedentes.

 

O relator da matéria, desembargador Ernani Guetten de Almeida, explicou que as condenações pretéritas, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, são aptas a gerar os maus antecedentes, desde que observado o prazo de cinco anos após a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no artigo 64 do Código Penal.

 

“Trata-se, em verdade, de um critério de cinco anos mais cinco anos; deixando de ser vista a condenação como reincidência, pode ela ser valorada como maus antecedentes por mais cinco anos. Passado esse período (10 anos da extinção ou cumprimento da pena), não pode nem mesmo servir como maus antecedentes”, pontuou. Neste caso, o período era inferior a 10 anos.

 

Guetten de Almeida argumentou ainda que a 3ª Câmara Criminal passou a aderir a orientação do Supremo Tribunal Federal que admite a fixação de regime prisional diverso do fechado nos delitos de tráfico de drogas, observados os critérios pessoais do agente e as circunstâncias concretas do delito. Neste processo específico, porém, “a existência de circunstâncias judiciais negativas – a quantidade, diversidade e natureza de droga apreendida, além dos maus antecedentes – enseja a fixação de regime prisional inicial mais gravoso”, concluiu. A decisão foi unânime.

 

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Leopoldo Augusto Brüggemann (Apelação Criminal n. 0000509-20.2019.8.24.0066).  

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