Rui Car
15/09/2018 19h00 - Atualizado em 14/09/2018 10h12

Existência de BO não é prova de má conduta em desfavor de candidata a cargo público

A candidata alegou que sua eliminação do certame foi injusta

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TJ/SC

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A simples existência de boletins de ocorrência registrados contra candidata que disputa concurso público, ainda que para a função de guarda municipal, não tem o condão de inabilitá-la ao certame sob a justificativa de conduta social desabonadora. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença que permitiu sua continuidade na disputa pelo cargo.

 

O município, em defesa de seu ato, explicou que concursos que recrutam pessoas para atividades que envolvem policiamento exigem, além das provas escritas e de aptidão física, questionário de investigação social (QIS) para apontar comportamento e conduta dos candidatos. No caso em tela, os dois BOs localizados foram os motivadores da identificação de postura contraindicada ao cargo.

 

Em mandado de segurança, contudo, a candidata alegou que sua eliminação do certame foi injusta já que, embora registrem seu nome, os boletins não poderiam servir como provas contra sua permanência no certame em virtude de serem gerados unilateralmente, sem direito de resposta.

 

“As provas se limitam ao QIS, mas o exame dessa documentação revela que todas as certidões acostadas pela impetrante foram negativas, ou seja, não continham qualquer informação desabonadora de sua conduta moral ou criminal”, observou a relatora do recurso, desembargadora Vera Copetti.

 

Aliás, a magistrada lembrou que há expressiva corrente jurisprudencial que recomenda a aplicação do princípio constitucional da inocência em situações desta natureza. “Somente em presença de sentença condenatória transitada em julgado é que as condutas de cunho criminal poderiam ser tidas como desabonadoras”, concluiu.

 

Os boletins contra a candidata, nos anos de 2010 e 2012, registram acusações de desobediência a decisão judicial e calúnia, ambas formuladas coincidentemente por seu ex-companheiro. A comissão sindicante, contudo, nem sequer adentrou no mérito das narrativas. Sua atuação, neste sentido, foi considerada arbitrária. A decisão da câmara foi unânime (Reexame Necessário n. 0302636-80.2015.8.24.0005).

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