Rui Car
18/11/2018 15h30 - Atualizado em 16/11/2018 10h42

Apagão em festa de réveillon causado por populares isenta concessionária de culpa

A queda de energia foi causada por lançamento de fitas metálicas nas linhas de alta tensão

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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Delta Ativa

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou indenização por danos materiais e morais a restaurante localizado no litoral norte do Estado, que alegou prejuízos em festa de réveillon por ausência de energia elétrica por volta da meia-noite. A queda de energia, conforme apurado nos autos, foi causada por lançamento de fitas metálicas nas linhas de alta tensão.

 

O restaurante afirmou que havia organizado uma festa para aproximadamente 500 pessoas, com investimento em várias contratações para o sucesso do evento. Alegou prejuízo financeiro, perda de credibilidade com a clientela e frustração do evento comemorativo, porque as pessoas já teriam se retirado do local da festa quando a energia foi restabelecida, cerca de três horas depois.

 

Em recurso, a concessionária de energia disse que a interrupção do serviço deu-se pela conduta de terceiros que, em meio às comemorações, lançaram objetos variados sobre a rede de distribuição, de forma que os transtornos foram inevitáveis. Acrescentou que não ultrapassou o limite de tempo estabelecido pela Aneel, a qual prevê que paralisação pelo prazo de até quatro horas não pode ser considerada suspensão.

 

Segundo os autos, o acontecimento não se limitou apenas à região onde é localizado o estabelecimento. Portanto, a câmara entendeu que o prejuízo relacionado ao episódio e sua extensão não se restringiram apenas ao restaurante, mas tomaram proporções maiores pelos atos imprudentes atribuídos a terceiros.

 

Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, a efetiva configuração dos danos não foi comprovada. Aliás, o magistrado considerou que a paralisação do serviço por período inferior a quatro horas é incapaz de configurar falha em sua prestação, visto que todas as atividades estão sujeitas a intempéries e não se pode exigir onipresença do ente público. Além disso, ele entendeu que a ré empenhou-se para a solução mais ágil do imprevisto. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 0010117-80.2009.8.24.0005).

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