Rui Car
18/11/2018 13h00 - Atualizado em 16/11/2018 10h41

Ira de cidadão de SC que danificou veículo estacionado defronte a sua garagem é condenada

Ela receberá indenização por danos materiais

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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Uma mulher que estacionou o carro equivocadamente em lugar proibido, em frente à garagem de um prédio, desencadeou revolta de morador e teve seu veículo danificado por ele com chutes e pontapés. Ela receberá indenização por danos materiais fixados em R$ 2,1 mil, em decisão da 6ª Câmara Civil do TJ.

 

A autora, que é diarista, contou que faria faxina em um apartamento localizado no oeste do Estado, e por descuido estacionou seu carro em frente à saída da garagem do prédio. Disse que cerca de meia hora depois, enquanto realizava seu serviço, foi informada que havia sido multada e que seu carro era guinchado pela polícia. Ao dirigir-se ao local, foi surpreendida com avarias no veículo.

 

Ela solicitou ao síndico do prédio as imagens das câmeras de vigilância e pôde constatar que os danos foram ocasionados pelo réu, morador do edifício, através de chutes, socos e pontapés. O réu reconheceu a autoria dos danos, mas discordou dos valores orçados para conserto, já que a quantia fixada na primeira instância seria superior ao valor correspondente à avaliação integral do bem pela tabela Fipe. Defendeu a impossibilidade de ressarcir os prejuízos ao afirmar que o veículo não ficou completamente inutilizado, tanto que teria sido vendido pela autora. Admitiu o pagamento de apenas R$ 800 pelos prejuízos causados.

 

A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, considerou as provas acostadas aos autos, como fotografias e orçamentos para conserto das avarias, e constatou que os prejuízos decorreram de amassados e rasos afundamentos da lataria, razão pela qual minorou o quantum indenizatório. Para fixação do valor, a desembargadora utilizou orçamento em menor valor que contemplava todos os itens avariados pelo demandado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0312024-94.2017.8.24.0018).

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