Rui Car
22/07/2017 13h00 - Atualizado em 21/07/2017 09h18

Empresa de SC é condenada por explosão súbita de caixa de medição de luz que feriu consumidor

A concessionária, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima

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TJ/SC

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A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou empresa de comercialização e distribuição de energia elétrica em Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a consumidor, do norte do Estado, atingido pela explosão repentina de uma caixa de medição de energia. Ele receberá R$ 25 mil e pensão no importe de um salário mínimo, referente aos quatro meses posteriores ao acidente.

 

O autor conta que, ao passar ao lado da caixa de medição, sofreu uma descarga elétrica que lhe causou ferimentos nos braços e abdômen. Sustentou que, naquela mesma semana, a empresa havia realizado a modificação dos cabos elétricos na localidade, ao trocá-los de aéreos para subterrâneos, de forma que a operação deixou um buraco na parte de cima da caixa de medição, o que teria originado o acidente.

 

A concessionária, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, ou ao menos concorrente, visto que a responsabilidade pela manutenção da caixa de medição é do consumidor, que teria retirado a proteção na parte superior do objeto ao deixar cair em seu interior um cadeado, fato que ocasionou um curto-circuito. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, considerou incontroversa, conforme prova nos autos, a realização de obras no local nos dias que antecederam a ocorrência do evento danoso.

 

Para o magistrado, tudo indica que a caixa de medição, na época dos fatos, realmente continha uma abertura em sua parte superior, advinda dos serviços realizados pela apelante, sem a atenção necessária aos padrões de garantia da segurança da unidade. “Evidenciado o defeito na prestação dos serviços e o indiscutível dano suportado pelo apelado, (…) não há como acolher quaisquer argumentos com vistas no afastamento da responsabilidade civil da apelante”, concluiu o relator. A câmara apenas adequou o valor dos danos estéticos, minorado de R$ 10 mil para R$ 5 mil, com a manutenção da multa por litigância de má-fé pelo descumprimento da liminar concedida pelo juízo de origem. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008916-80.2011.8.24.0038). 

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